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18 de outubro de 2017 por Bruno Roma

Serviços de Calibração Precisam de ART do CREA?

Serviços de Calibração Precisam de ART do CREA?
18 de outubro de 2017 por Bruno Roma

Existe hoje uma reivindicação das empresas de calibração pela dispensa da responsabilidade técnica para serviços de calibração. Do outro lado desta disputa está o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) que entende que há responsabilidade técnica para este tipo de serviço.

É importante destacar que a calibração se utiliza dos recursos da matemática, como incertezas, desvio padrão, bem como recursos técnicos de medição de grandezas e controle de qualidade de equipamentos.

Na resolução 218, de 29 de junho de 1973 são definidas as atividades para a fiscalização do exercício profissional pelo sistema Crea/Confea, conforme link http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=266, e encontramos no artigo 1º atividade 10 como sendo Padronização, mensuração e controle de qualidade.

Na resolução 1025 do Confea, link http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=43481, diz respeito a anotação de responsabilidade técnica e os artigos 2º e 3º definem o que é ART e quando deve ser emitida:

Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
O sistema entende que se alguém presta um serviço técnico mensurando uma grandeza, e este trabalho é de responsabilidade de um engenheiro, tecnólogo ou técnico vinculado ao CREA, é obrigatória a emissão de ART do CREA. É até mesmo precário receber o serviço de um profissional fiscalizado pelo Crea e não receber junto a ART, a impressão que dá é que o profissional está se escondendo do conselho de classe.
Como engenheiro, prefiro contratar uma empresa de calibração que irá me entregar uma ART, principalmente sendo em um ambiente de saúde, porque se houver um sinistro com vítima causado por equipamento, o juiz questionará se o equipamento estava apropriado para uso. Caso o certificado de calibração não tenha responsável técnico, o contratante assume para si a responsabilidade do serviço prestado, ou seja, o contratante é responsável pelos serviços sem ART. Diariamente engenheiros e técnicos são responsabilizados juridicamente por serviços contratados sem ART.
 
Se um físico médico, por exemplo, faz a medição da radiação de um aparelho de Raio-X, e se este profissional está habilitado pela vigilância sanitária e certificado pela associação de física médica para efetuar este tipo de serviço, não há como o Crea reivindicar a ART, já que o profissional não está vinculado ao sistema CREA/CONFEA e tem suas atribuições reconhecidas e fiscalizadas por outros órgãos.
 
Este assunto é realmente complexo e envolve interpretação de leis que deixam margem para dúvidas e questionamentos.
-23.5505199-46.6333094

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6 comments

Lucas Ferraz disse:
11 de setembro de 2018 às 10:32

Exatamente o que eu procurava sobre calibraçao de instrumentos!

Responder
Walter Guimarães Junior disse:
19 de novembro de 2020 às 15:37

Interessante seu texto.
Somos laboratório de metrologia científica no Rio Grande do Sul.
Entendo que não cabe ART nos serviços de calibração pois a calibração é como uma foto no momento em que o instrumento está sendo calibrado.
Os laboratórios de grande porte como o INMETRO, INPE e IPT não emitem ART do CREA nas calibrações.
Muitas vezes as calibrações são feitas por técnicos de nível médio ou por físicos.
No caso dos técnicos, agora pertencem ao CFT e não mais ao CREA.
O procedimento de calibração periódica não é uma garantia de estabilidade de longo prazo ou de qualidade do instrumento.
O laboratório só é responsável pelos resultados informados no certificado de calibração no momento da mesma.
Para comprovação de competência técnica do executor, seria mais eficiente cobrar comprovação de treinamento adequado para a atividade.
Se ocorrer um acidente, devido a falha de um instrumento após a calibração, não necessariamente será responsabilidade do laboratório, a menos que fique comprovado que o laboratório contribuiu para isso.
O usuário do medidor pode ter contribuído para a falha, ao não operar corretamente conforme descrito no manual por exemplo. Como poderia o laboratório ficar responsável pelo acidente causado por terceiros?
Então, no meu ponto de vista, o objetivo das ART em serviços de calibração é meramente arrecadatório.

Responder
Bruno Roma disse:
19 de novembro de 2020 às 21:16

Walter, não sei quais são os seus tipos de cliente, mas no meu caso, nós que trabalhamos com equipamentos hospitalares, a calibração do equipamento está diretamente ligada com a saúde do paciente. Em um caso de óbito causado por equipamento descalibrado, alguém pode ser responsabilizado por usar ou permitir o uso de um equipamento descalibrado. Logo, quando contrato uma empresa de calibração estou buscando uma análise precisa, para saber se o equipamento está entregando parâmetros conforme o projeto da fábrica. Eu entendo que a metodologia de coleta de dados, processamento e entrega dos resultados precisa de um responsável.
Aí te faço uma pergunta, se a ART fosse de graça pra você, você emitiria? Você se responsabilizaria pelos serviços técnicos que você executa? Se a resposta for sim, você só precisa incluir o valor da ART no seu orçamento, porque no fundo quem vai pagar pela ART é o cliente e não o prestador de serviço.

Responder
Octávio de Oliveira Luiz disse:
15 de junho de 2021 às 16:24

Bom tema para uma discussão.
Entendo os dois lados, tanto do laboratório que não se vê na obrigação de emitir uma ART, bem como a de quem compra o serviço que precisa ter uma garantia do serviço que está contratando.
Eu colocaria a situação da seguinte maneira, hoje existem laboratório de calibração e ensaios que emitem certificados de calibração dito “RASTREAVEIS” e os laboratórios de calibração que emitem certificados de calibração pela Rede Brasileira de Calibração (RBC) ou Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaios (RBLE).
Os laboratórios que possuem uma acreditação junto à Cgcre (INMETRO), tem sua competência avaliada e de certa forma comprovada pelo órgão máximo na área de metrologia no Brasil, e desta forma não vejo a necessidade de solicitação de uma ART para os serviços fornecidos por estes.
Já os laboratórios que não possuem alguma acreditação de seu escopo junto a algum organismo de avaliação, estes sim deveriam emitir uma ART para cada certificado de calibração fornecido por ele, pois esses laboratórios não passam por nenhuma “FISCALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES”.
Sabemos que no Brasil existem alguns laboratórios híbridos, que fornecem tanto certificados RBC e também os ditos RASTREÁVEIS, e no meu ponto de vista esses serviços fornecidos fora do escopo acreditado, deveriam sim vir acompanhados de uma ART, pois a avaliação da competência realizada pela Cgcre, cobre somente os serviços que foram avaliados e não garante que a mesma sistemática seja aplicada em todos os serviços fornecidos pelo laboratório.
Agora cabe ao mercado regular essa situação, pois se todos somente comprarem serviços de laboratórios cujo o escopo solicitado seja acreditado, não teremos mais o fornecimento de serviços dito “RASTREÁVEIS” e desta forma estando o laboratório com todo escopo de serviço por ele fornecido avaliado pela Cgcre e com sua competência comprovada, não haveria a necessidade de emissão da ART para cada certificado.

Responder
Leandro Freitas disse:
21 de novembro de 2022 às 09:51

Para todos esses argumentos pude perceber que são opiniões próprias e baseadas em anseios particulares. Metrologia parte da primícias de comparação de Grandezas entre mensurando e mensurado e garantido a inviolabilidade do equipamento sobre ensaio, não inferindo sobre o mesmo nenhum tipo de reparo ou ajuste durante o processo de calibração.
Desta forma o tema tratado de recolhimento ART/CREA é mais uma tentativa de impor algo em que as resoluções oficiais do CONMETRO (é um colegiado interministerial que exerce a função de órgão normativo do Sinmetro e que tem o Inmetro como sua secretaria executiva) não fazem por tal.
De certa forma é uma falsa segurança recolher ART para algo que não está vinculado a este ou aquele Conselho.

Responder
Bruno Roma disse:
31 de janeiro de 2023 às 15:37

Octávio, obrigado pelas suas considerações. O que eu entendo de mais importante nessa discussão é que, o profissinoal que executa calibrações precisa ter conhecimento sobre a grandeza e também sobre o equipamento que está sendo calibrado, até mesmo ter conhecimento da utilização do equipamento.

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Bruno é Engenheiro de Telecomunicações especialista em Engenharia Clínica.

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