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31 de março de 2020 por Bruno Roma

Por quanto tempo uma imagem médica deve ser armazenada pelo serviço de diagnóstico?

Por quanto tempo uma imagem médica deve ser armazenada pelo serviço de diagnóstico?
31 de março de 2020 por Bruno Roma

Essa é uma pergunta muito comum entre profissionais de Engenharia Clínica, TI, médicos, técnicos e tecnólogos em radiologia e administradores que gerenciam serviços de diagnóstico por imagem.

Por quanto tempo o serviço de diagnóstico deve armazenar ou guardar imagens de ultrassom, raio-x, tomografia, mamografia, ressonância magnética, entre outras?

A resposta para hoje (31/03/2020) é 20 anos (Lei 13.787/18).

Eu digo que esta reposta vale para o dia 31 de março de 2020, porque nem sempre foi assim, e a lei que define esta regra pode ser alterada sem aviso prévio, ok?

Antes da Lei 13.787/18 havia uma resolução do Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM 1821/2007, que estipulava que o prontuário digital, juntamente com laudos e imagens, deveria ser armazenado permanentemente, ou seja, por tempo indeterminado.

A mesma Resolução definia que as imagens físicas, quando o serviço não dispõe de sistema digital, deveriam ser armazenadas por 20 anos, ou até que o paciente retirasse a imagem através de protocolo. Isso porque não era possível criar uma cópia da imagem física.

Como exemplo podemos citar uma imagem de mamografia que tivesse sido feita com o sistema de processadora e filme convencional. Uma vez que o filme foi revelado, e a paciente retirou a imagem, não havia mais nenhuma cópia daquela imagem que ficasse armazenada no serviço que fez o exame.

Atualmente, diversos serviços de diagnóstico por imagem utilizam imagens digitalizadas, e portanto devem cumprir a Lei 13.787/2018, mantendo o exame digitalizado por pelo menos 20 anos, conforme trecho retirado abaixo.

Lei nº 13.787 de 27 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.

Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.

§ 1º Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em papel ou digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.

§ 2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.

§ 3º O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações.

§ 4º A destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação serão registradas na forma de regulamento.

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se a todos os prontuários de paciente, independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica.

Fonte: Brasil, Senado Federal, Secretaria de Informação Legislativa. https://legis.senado.leg.br/norma/30763714 acessado em 31/03/2020.

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Bruno é Engenheiro de Telecomunicações especialista em Engenharia Clínica.

Atua desde 2007 em Engenharia Clínica.

Tem contribuído com empresas privadas e instituições nacionais e internacionais para o desenvolvimento da Engenharia Clínica,

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