Para quem não conhece, a RDC 50 de 2002 é uma resolução da diretoria colegiada da ANVISA e trata do planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. Ou seja, os requisitos que a estrutura física de um serviço de saúde precisa atender.
Caso queira ler os comentários da RDC 50 de 2002, veja este outro post: Conhecendo a RDC nº50/2002 ANVISA – Parte I
Esta revisão tem por objetivo a atualização da resolução face as novas tecnologias e o novo cenário encontrado no atendimento de saúde, e visa a correta infraestrutura para a prestação de serviços de saúde e consequentemente a segurança do paciente.
Quando abri a minuta e vi que o PDF tem 96 páginas, olhei para o relógio para ver se eu tinha tempo suficiente para uma leitura completa. Mas para a minha surpresa, na 21ª página encerra-se a minuta, e daí em diante iniciam-se os Anexos.
Nos anexos da minuta estão tabelas com diversas informações de obrigatoriedade e requisitos mínimos para os diversos ambientes de um estabelecimento assistencial de saúde (EAS), o que na resolução de 2002 essas tabelas também existem, porém estão no meio do texto, e são contínuas de uma página para outra, o que torna a leitura complicada. Neste quesito a minuta está melhor organizada.
Outro ponto que percebi, fazendo uma comparação rápida, é que na minuta não há indicação específica de normas ABNT que devem ser seguidas, como há na versão de 2002, há apenas a indicação ao final de cada seção de que devem ser seguidas as normas técnicas relativas ao tema.
Certamente a minuta está muito melhor organizada e mais moderna do que a versão de 2002, porém menos instrutiva, pois há menos informação em cada seção para orientar quem não está tão habituado com o ambiente de saúde.
É importante destacar que a minuta ainda está sendo discutida, e que no dia 17/06/2016 houve um evento organizado pela ANVISA com setores da saúde como as vigilâncias sanitárias, conselhos de classe e entidades representativas de serviços de saúde, para discussão e construção da nova resolução.
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Caro Engº Bruno Roma, bom dia!
Muito obrigado por disponibilizar o artigo. Estou estudando sobre a tributação dos "hospitais-dia" e me deparei com ele, já que não há como se fazer disso sem desafiar a RDC 50/02 da ANVISA (que para mim é quase incompreensível).
Existe algum tipo de certificação para que a a clínica ou hospital possa ser entendida como em conformidade com a RDC 50/02 da ANVISA? Sabe quem pode me assessorar para poder enquadrar meus clientes médicos e, assim, beneficiá-los com menor tributação?
Muito obrigado e um ótimo dia!
Boa tarde
Sim, existe, aprovando o projeto arquitetônico da clínica ou hospital na Vigilância Sanitária Estadual.
Sou Eng. Civil analista de PBA (Projeto Básico de Arquitetura) da Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina, e aqui em SC todos os hospitais e clínicas que realizem cirurgias, parto ou internação são obrigados a passar por esta avaliação de projeto, com o projeto aprovado.
Após o término das obras, a edificação deverá obrigatoriamente ser vistoriada pelo analista que analisou o projeto, para verificação do construído com o projeto aprovado, e caso esteja conforme, receberá o Laudo de Conformidade, para só então solicitar o Alvará Sanitário.
Um abraço.
Eng. Civil Thiago Winckler
Esta legislação se aplica nas farmácia e Drogarias?
Magda Cardoso
Magda, obrigado pela sua pergunta.
A RDC Nº50/2002 trata dos projetos em estabelecimentos assistenciais de saúde, as drogaria não entram nessa RDC, embora pode haver entendimentos da vigilância sanitária do município para a aplicação de algum artigo da RDC 50/2002.
Recomendo procurar alguma associação ou profissional da área para tirar as suas dúvidas sobre projetos em drogarias.
Bruno, esta minuta de revisão da RDC 50 elaborada em 2016 já é válida?
Regilma, a RDC 50 que vale está publicada no site da Anvisa. Se não me engano a última alteração vigente foi em 2012.