Essa é uma pergunta muito comum entre profissionais de Engenharia Clínica, TI, médicos, técnicos e tecnólogos em radiologia e administradores que gerenciam serviços de diagnóstico por imagem.
Por quanto tempo o serviço de diagnóstico deve armazenar ou guardar imagens de ultrassom, raio-x, tomografia, mamografia, ressonância magnética, entre outras?
A resposta para hoje (31/03/2020) é 20 anos (Lei 13.787/18).
Eu digo que esta reposta vale para o dia 31 de março de 2020, porque nem sempre foi assim, e a lei que define esta regra pode ser alterada sem aviso prévio, ok?
Antes da Lei 13.787/18 havia uma resolução do Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM 1821/2007, que estipulava que o prontuário digital, juntamente com laudos e imagens, deveria ser armazenado permanentemente, ou seja, por tempo indeterminado.
A mesma Resolução definia que as imagens físicas, quando o serviço não dispõe de sistema digital, deveriam ser armazenadas por 20 anos, ou até que o paciente retirasse a imagem através de protocolo. Isso porque não era possível criar uma cópia da imagem física.
Como exemplo podemos citar uma imagem de mamografia que tivesse sido feita com o sistema de processadora e filme convencional. Uma vez que o filme foi revelado, e a paciente retirou a imagem, não havia mais nenhuma cópia daquela imagem que ficasse armazenada no serviço que fez o exame.
Atualmente, diversos serviços de diagnóstico por imagem utilizam imagens digitalizadas, e portanto devem cumprir a Lei 13.787/2018, mantendo o exame digitalizado por pelo menos 20 anos, conforme trecho retirado abaixo.
Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.
§ 1º Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em papel ou digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.
§ 2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.
§ 3º O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações.
§ 4º A destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação serão registradas na forma de regulamento.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se a todos os prontuários de paciente, independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica.
Fonte: Brasil, Senado Federal, Secretaria de Informação Legislativa. https://legis.senado.leg.br/norma/30763714 acessado em 31/03/2020.
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