Esta publicação continua a série sobre o estudo e resumo da RDC Nº 611/2022 publicado pela ANVISA que trata das obrigações sanitárias de serviços de radiologia diagnóstica e intervencionista. Veja abaixo as duas primeiras partes desta série: Capítulo II – Requisitos Gerais Seção III – Programa de Garantia da Qualidade O serviço de saúde deve implementar o Programa de Garantia da Qualidade, contemplando no mínimo: Subseção I – Gerenciamento de Tecnologias Os produtos devem estar regularizados junto à ANVISA. A utilização desses produtos deve as instruções dos fabricantes e exclusivamente para ao qual se destinam (Art. 24, 25 e 26). O serviço deve realizar o gerenciamento de suas tecnologias de forma a atender às necessidades do serviço, mantendo as condições de seleção, aquisição, transporte, recebimento, armazenamento, distribuição, instalação, funcionamento ou uso, descarte e rastreabilidade, conforme estabelecido nesta Resolução e nas demais normativas aplicáveis (Art. 27). O serviço deve estabelecer e implementar padrões de qualidade de imagem, garantir a sua manutenção, e assegurar a operação adequada (Art. 28). O serviço deve garantir a realização dos testes de qualidade e constância, manutenções preventivas e corretivas, arquivamentos de laudos e relatórios. O serviço deve fazer os testes de aceitação e constância, conforme normativas (Art 29). Os instrumentos utilizados na calibração dos equipamentos devem ser calibrados (Art 30). O artigo 31 traz a obrigação da realização de novos testes quando houver ajustes ou alterações em partes e peças dos equipamentos, para analisar que o equipamento mantém os parâmetros adequados. Na minha experiência, vejo a aplicação deste artigo diversas vezes ao longo do ano, seja por um mau funcionamento durante a operação, seja por um parâmetro que não tenha atendido o nível de qualidade durante o controle de qualidade. Portanto é importante manter em mente que a cada intervenção no equipamento é importante refazer os testes de física médica, geralmente repete-se apenas o parâmetro ajustado. Este ponto também serve para comprovar que a manutenção do equipamento foi feita adequadamente. O artigo 32 fala de equipamentos com tecnologia híbridas, que devem atender os requisitos específicos de cada tecnologia. O artigo 33 é um artigo crítico, pois impõe que o responsável legal deve agir quando os parâmetros de equipamentos estejam nos níveis de restrição estabelecidos nesta Resolução: Este artigo é exige grande atenção, pois se algum parâmetro analisado pela física médica estiver em nível de restrição, será necessário informar o responsável legal para que as ações acima sejam tomadas, incluindo a suspensão do uso do equipamento. Subseção II – Do Gerenciamento dos Processos de Trabalho Os artigos de 34 e 35 fala que os procedimentos de radiologia e intervencionistas devem ser executados por profissionais legalmente habilitados, e que tais procedimentos só podem ser feitos se solicitado por profissional legalmente habilitado. É importante definir que os profissionais legalmente habilitados que fala nestes artigos são diferentes. Como as profissões de técnico e tecnólogo em radiologia, e de médico já estão definidas em lei, a ANVISA não precisa citar a formação técnica dos profissionais que irão executar as atividades citadas. O serviço deve assegurar a melhor técnica e uso adequado do equipamento; deve permitir a presença de acompanhantes durante os procedimentos se a participação for imprescindível, garantindo a proteção e segurança radiológica (Art 35 a 37). Art 38. O serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista deve elaborar e implementar normas, rotinas, protocolos e procedimentos operacionais para todas as atividades executadas. Subseção III – Do Gerenciamento de Riscos Esta subseção tem apenas 3 artigos, do 39 ao 41, porém há um conteúdo complexo que deve ser implementado, como a criação de Comitê para o gerenciamento dos riscos, para revisar os programas de educação permanente e de qualidade. Destaco aqui a íntegra do artigo 41. Art. 41. O gerenciamento de riscos deve contemplar, no mínimo: I – identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e comunicação dos riscos, conforme as demais normativas aplicáveis; II – identificação de possíveis falhas de equipamentos e erros humanos que possam resultar em incidentes relacionados a assistência à saúde, e promoção das medidas preventivas necessárias; III – investigação documentada que determine as causas das possíveis falhas de equipamentos, erros humanos identificados ou descumprimento das normas em vigor, suas consequências e as ações preventivas e corretivas necessárias; IV – execução das ações preventivas e corretivas identificadas durante as investigações; e V – notificações à autoridade sanitária competente das situações previstas nas normativas aplicáveis.
Por quanto tempo uma imagem médica deve ser armazenada pelo serviço de diagnóstico?
Essa é uma pergunta muito comum entre profissionais de Engenharia Clínica, TI, médicos, técnicos e tecnólogos em radiologia e administradores que gerenciam serviços de diagnóstico por imagem.
Albânia envia 30 médicos para Itália para auxiliar os afetados pela COVID-19
Assim como Cuba e China, que já enviaram médicos para a Itália para auxiliar no atendimento às pessoas com COVID-19, médicos albaneses juntam-se a tantos outros para salvar a vida de Italianos.
Conceito de Eficácia, Eficiência e Efetivo
Nossa língua portuguesa é muito bonita e complexa, e por vezes acabamos ficando em dúvida na hora de usar corretamente termos em relatórios, ou mesmo durante reuniões. Não tenho dúvidas que os termos eficácia, eficiência e efetivo geram dúvidas em muitos profissionais, e comigo não foi diferente. Estudei o tema e trago aqui o que aprendi.
Webinars: novo marco regulatório da radiologia Anvisa
A ANVISA realizará amanhã (05/03/2020) às 10h a primeira parte do webinar para abordar tópicos da nova RDC 330/2019. A segunda parte do seminário virtual será no dia 09/03 as 10h. O objetivo dos seminários é esclarecer as dúvidas sobre os requisitos de vigilância sanitária da nova RDC para os serviços de saúde. Segue abaixo o link para o site da ANVISA para acesso ao webinar. portal.anvisa.gov.br/noticias/-/asset_publisher/FXrpx9qY7FbU/content/webinars-novo-marco-regulatorio-da-radiologia/219201?p_p_auth=unoGnhJE&inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fportal.anvisa… Atualizado em 08/03/2020 – Notas da apresentação webinar ANVISA RDC 330/2019 de 05/03/2020 Primeira manifestação da Anvisa sobre o marco regulatório de radiologia Os normas já estão vigentes, então novos serviços devem cumprir integralmente. Serviços já em funcionamento, tem até 26/12/2020 para implementá-las. Responsável legal é a instituição, uma vez que a vigilância sanitária pode notificar e multar a instituição, mas não os profissionais, que são fiscalizados pelos conselhos de classe. Profissional legalmente habilitado, profissão reconhecida por lei
Consulta Pública 753/2019 da ANVISA para alteração da RDC Nº 7/2010
Nas últimas semanas diversas associações profissionais demonstraram preocupação sobre o conteúdo da consulta pública 753/2019 da ANVISA para a alteração da RDC Nº 7/2010 que trata dos requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva (UTI).
Princípio de incêndio atinge o Hospital de Clínicas em Porto Alegre | Rio Grande do Sul | G1
No dia 21 de fevereiro, houve um princípio de incêndio no CME do Hospital de Clínica de Porto Alegre. A instituição fez o seguinte tweet: Um evento como este nos leva àlgumas perguntas: O que pode ter provocado o incêndio? Há relação com manutenção corretiva ou preventiva? Quais proteções poderiam ter evitado o incêndio? Vamos tentar responder essas perguntas O que pode ter provocado o incêndio? Um incêndio em um equipamento de CME tem grandes chances de ter sido causado por curto-circuito ou sobrecarga elétrica, uma vez que os equipamentos trabalham com resistências, gerador de vapor, motores elétricos. Há relação com manutenção corretiva ou preventiva? É possível que durante uma manutenção corretiva algum componente seja instalado precariamente, algum componente de segurança seja alterado ou removido, ou até mesmo que o técnico de manutenção faça alguma “gambiarra”. Manutenções corretivas são momentos críticos que precisam de acompanhamento de um engenheiro(a) e um enfermeiro(a). O engenheiro(a) para constatar que a manutenção foi feita adequadamente, e o enfermeiro(a) para contatar que os resultados estão adequados para a liberação operacional do equipamento. Manutenções preventivas podem muitas vezes não verificar os itens de segurança mais importantes, tanto do equipamento quando do sistema elétrico que alimenta o equipamento. Por isso é importante fazer um exercício de gerenciamento de riscos para cada equipamento e verificar como os itens mais críticos serão analisados durante as manutenções preventivas. Quais proteções poderiam ter evitado o incêndio? Do lado do equipamento há diversos itens de segurança, como termostatos, relés térmicos, disjuntores, fusíveis, conectores. Já do lado da parte elétrica, é preciso analisar os cabos elétricos, disjuntores, fusíveis, e um que pouco conhecem que é o DR, que pode evitar incêndios quando há fuga de corrente para o terra. Segue um vídeo para entender o funcionamento deste dispositivo: Fonte: g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2020/02/22/principio-de-incendio-atinge-o-hospital-de-clinicas-em-porto-alegre.ghtml
Crea-GO notifica prefeitura que lançou edital com salário de R$ 3.000 para engenheiros
Mais uma vez vemos um CREA defender o salário dos engenheiros, conforme Lei 4.950 de 1966 que define o salário de engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários. Vale muito a pena baixar e ler a lei, deixarei um link abaixo: Segue link da notícia: https://creago.org.br/noticia/view/89/crea-solicita-retificacao-de-editais-das-prefeituras-de-senador-canedo-e-joviania-para-atender-ao-piso-salarial
Estudo e Resumo da Nova RDC ANVISA Nº 611/2022 – Parte 2
Continuando o estudo e resumo da RDC Nº611 de 2022, a partir do artigo 16º. Abaixo você encontra os links para as outras partes deste estudo: Capítulo II – Requisitos Gerais Seção I – Estrutura Organizacional Subseção III – Gestão de Documentos Toda documentação que trata a RDC deve ser arquivada e rastreável por no mínimo 5 anos (Art 16º). Lembrando que a Engenharia Clínica geralmente gerencia os testes de qualidade, levantamento radiométrico, testes de fuga, projeto de blindagem. Conforme o artigo 16º, é necessário manter a documentação acessível para efeito de vigilância sanitária. Então, é importante ter um sistema informatizado ou arquivo físico catalogado para manter os documentos organizados e disponíveis para consulta da VISA. A seguinte documentação deve ser mantida dísponível: Subseção IV – Dos Requisitos para desativação de serviços ou equipamentos O artigo 18 estabelece que a desativação de serviço de radiologia deve ser previamente comunicada à autoridade sanitária, e deve informar o destino e a guarda dos arquivos, equipamentos e assentamentos, histórico ocupacional e atender a outras normativas aplicáveis. Os artigos 19 trata da desativação de equipamento de radiologia ou intervencionista (não confundir com o descarte, que será tratado no artigo 20). A desativação deve ser formalmente comunicada à autoridade sanitária, por escrito, com solicitação de baixa de responsabilidade e informação sobre o destino do equipamento. Para o descarte (Art. 20) de equipamentos que produzam radiação ionizante, as seguintes providências deverão ser adotadas: No dia a dia da Engenharia Clínica é comum gerenciar aquisições e desativações de equipamentos, porém se não estivermos afiados com esta resolução, podemos cometer alguns erros. O descarte não precisa ser feito pelo serviço de radiologia, uma vez que pode ser terceirizado, ou feito pelo fabricante em caso de upgrade de tecnologia. A desativação de equipamentos alugados é comum, e deve seguir a formalidade do artigo 19. É importante que esses documentos de desativação e descarte fiquem organizados na instituição pelo período mínimo de 5 anos. Seção II – Atribuições e Responsabilidades O responsável legal pelo serviço de radiologia é o principal responsável pela aplicação desta resolução e deve (Art 21 e 22) : Percebo que a grande dificuldade para cumprir os artigos 21 e 22 é fazer com que a equipe esteja ciente da resolução, bem como desenvolver e executar os programas exigidos. Vejo gestores tentando manter as informações restritas a poucos colaboradores. Por fim, quando há uma fiscalização da vigilância sanitária, poucas pessoas estão cientes das normas e documentos e o serviço acaba sendo notificado por falta de conhecimento dos colaboradores. O artigo 23 trás as competências dos membros da equipe de radiologia, que são basicamente, fazer cumprir as obrigações desta resolução, normas e procedimentos de segurança. O mais interessante é o último item desta resolução diz: É importante que os membros do serviço de radiologia tenham atitude de denunciar quando perceberem algo errado, é uma questão de segurança. Lembrando que a denuncia sempre pode ser anônima. Siga para o próximo artigo da série – Parte 3 Deixe suas dúvidas e comentários abaixo, e compartilhe com seus colegas caso tenha achado interessante.
Evolução da humanidade
A evolução da humanidade é num assunto que sempre me chamou a antenção pelos mistérios envolvidos no tema, e principalmente pelas mudanças nas teorias evolutivas dos últimos anos. De onde viemos? Desde quando andamos eretos? Será que os Homo Sapiens viveram sozinhos neste mundo? Como foi a ocupação da Europa? Recomendo assistir a síntese do assunto em vídeo publicado no canal da USP. Divirtam-se






