Marco Regulatório da Radiologia – Bruno Roma

Marco Regulatório da Radiologia

Resumo e comentários RDC Nº 611/2022

A RDC Nº 611/2022 revogou a RDC Nº 330/2019 que atualizou os requisitos sanitários para o funcionamento de serviços de diagnóstico por imagem. Em resumo, a RDC Nº 611/2022 trata de requisitos mínimos para o funcionamento de serviços de diagnóstico de imagem, incluindo gestão da equipe, infraestrutura, gestão de documentos, controle de qualidade dos equipamentos, controle de dose da equipe, Antes de estudar a nova resolução é importante compreender a estrutura do documento. Todo profissional que atua com equipamentos de imagem precisa ler e entender o conteúdo da RDC Nº 611/2022, de forma a garantir a segurança dos envolvidos e a confiabilidade dos exames. Além do conteúdo da RDC Nº 611/2022 é importante estudar o conteúdo das Instruções normativas de 90 a 97 de 2021 que tratarão dos requisitos para garantia da qualidade e segurança de equipamentos como mamografia, raio-x convencional, tomografia, ressonância magnética, ultrassom, raio-x odontológicos. Seguem outros artigos de estudo e comentário sobre a RDC nº 611/2022:

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Estudo e Resumo da RDC ANVISA Nº 611 de 09/03/2022 – Parte 5

Continuação do estudo e resumo da RDC Nº 611/2022. Atualizado em 22/06/2023. Abaixo você encontra os links para as outras partes deste estudo: Capítulo II – Requisitos Gerais Subseção IV – Medidas de vigilância e monitoramento em proteção radiológica Esta subseção traz dois pontos muito importantes no dia a dia do serviços de radiodiagnóstico que são os assentamentos do levantamento radiométrico e as instruções sobre o monitoramento em proteção radiológica que conhecemos como dosímetro. Esses dois itens estão ligados, uma vez que o levantamento radiométrico analisa condições do equipamento radiológico, da sala e do entorno, afim de garantir a segurança ocupacional. No Art. 63 é possível verificar os assentamentos do levantamento radiométrico que devem ser analisados por um físico médico especialista e suas conclusões. Um ponto importante é que este documento deve ser assinado também pelo responsável legal do serviço, conforme alínea IX. Os itens listados neste artigo devem estar presentes no levantamento radiométrico feito pelo físico. O Art. 64 trata que um novo laudo do levantamento radiométrico deve ser elaborado caso haja modificações: Os próximos artigos tratam sobre o uso de dosímetro por indivíduos ocupacionalmente expostos. Para entender quais são os indivíduos ocupacionalmente expostos encontrei o seguinte documento da CNEN NN 3.01 que explica: Exposição ocupacional – exposição normal ou potencial de um indivíduo em decorrência de seu trabalho ou treinamento em práticas autorizadas ou intervenções, excluindo-se a radiação natural do local. Ou seja, todo indivíduo que no seu trabalho está exposto à radiações ionizantes é considerado um indivíduo ocupacionalmente exposto (IOE). O que pode trazer muitas dúvidas sobre a exposição ocupacional é quando pensamos no Centro Cirúrgico ou outro local intervencionista. Além dos técnicos e médicos que estão ocupacionalmente expostos à radiação ionizante, todos os demais trabalhadores que estão expostos à radiação devem ser monitorados, isso pode incluir enfermeiros, anestesistas, e eventualmente até profissionais de engenharia clínica. É muito importante que o monitoramento dos resultados dos dosímetros seja ativo, ou seja, o responsável legal deve providenciar um procedimento operacional para as atividades de monitoramento e acionamento de investigação sempre para os casos de dose que atingirem ou excederem os níveis de investigação estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN. Nos casos de doses mensais acima de 20 mSv a autoridade sanitária deverá ser comunicada através de relatório de investigação. Casos acima de 100 mSv, além do exposto anterior, deverá ainda providenciar avaliação clínica e exames complementares.

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Estudo e resumo da nova RDC 611 de 09/03/2022 – PARTE 4

Continuação do estudo e resumo da RDC Nº 611/2022. Atualizada em 22/02/2023 Abaixo você encontra os links para as outras partes deste estudo: Capítulo II – Requisitos Gerais Seção IV – Do Programa de Proteção Radiológica Para garantir a segurança e a qualidade dos procedimentos radiológicos o Programa de Proteção Radiológica deve contemplar no mínimo: Subseção I – Dos princípios gerais da proteção radiológica Os artigos 43 e 44 tratam que que todos os procedimentos devem garantir o menor risco ao paciente, limitação de doses, de modo a garantir uma imagem com qualidade diagnóstica com a utilização da menor técnica possível. O artigo 45 exige que o serviço controle as exposições ocupacionais dos colaboradores, de modo a não exceder os limites de dose estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Aqui vale um pequeno comentário, os limites de doses ocupacionais são definidos pela CNEN, para maiores informações acessar a página: http://appasp.cnen.gov.br/seguranca/normas/normas.asp?grupo=3 O artigo 46 diz que mulheres grávidas devem informar o responsável legal do serviço sobre a condição de gravidez, assim, as condições de trabalho devem ser revistas conforme normativas aplicáveis. Aos menores de 18 anos é proibido trabalhar com raio-x, conforme artigo 47. Os artigos 48 e 49 dizem respeito sobre doses de radiação para indivíduos do público e equivalente de dose ambiental devem seguir os níveis estabelecidos descritos na RDC. Subseção II – Das medidas de prevenção em proteção radiológica Art. 50. As medidas de prevenção em proteção radiológica devem contemplar: Os artigos 51 e 52 tratam sobre o acesso e sinalização de salas onde se realizam procedimentos radiológicos. Destaca-se aqui: É importante destacar a questão dos dizeres que devem acompanhar a sinalização luminosa vermelha. Destaquei no texto os números (1), (2) e (3) para mostrar que o texto está escrito da seguinte forma se subtrairmos as frases: ” …deve conter os dizeres: (1) ou (2), e (3).”, ou seja, uma das frases (1) ou (2) devem estar sinalizadas, é possível encolher uma entre as duas. Já a frase 3 é obrigatória. O artigo 53 vou colocar na íntegra, porque não é possível resumir: Art. 53. Na sala de exames e na(s) porta(s) de acesso deve constar, em lugar visível, quadro com as seguintes orientações de proteção radiológica: I – “Paciente, exija e use corretamente vestimenta plumbífera, para sua proteção durante o procedimento radiológico”; II – “Não é permitida a permanência de acompanhantes na sala durante o procedimento radiológico, salvo quando estritamente necessário e autorizado”; III – “Acompanhante, quando houver necessidade de contenção de paciente, exija e use corretamente vestimenta plumbífera, para sua proteção”; IV – “Nesta sala pode permanecer somente 1 (um) paciente de cada vez”; e V – “Mulheres grávidas ou com suspeita de gravidez: informem ao médico ou ao técnico antes do exame”. As frases acima devem estar impressas e colocadas em um quadro, que deve ser fixado na porta de entrada da sala de exames e também em local visível dentro da sala. É comum que os serviços de saúde não se atentem a este ponto, então verifique se o serviço que você trabalha está de acordo com este artigo. O artigo 54 diz que a cabine ou sala de comando deve: Subseção III – Medidas de controle em proteção radiológica Art. 55. As medidas de controle em proteção radiológica devem contemplar: Art. 56. A presença de acompanhante durante os procedimentos radiológicos somente é permitida quando sua participação for imprescindível para conter, confortar ou ajudar pacientes. O serviço deve dispor de meios adequados de imobilização mecânica para pacientes que demandem esse recurso. Há restrições para os acompanhantes: Do artigo 57 ao 59 tratam do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) radiológicos: É obrigatório que o acompanhante utilize EPIs radiológicos compatíveis com o tipo de procedimento e energia de radiação. A proteção deve ser igual ou maior do que 0,25 mm equivalente de chumbo (Art 57). A quantidade de EPIs radiológicos deve estar disponíveis para todos os profissionais e acompanhantes quando do uso simultâneo de todos os equipamentos (Art 58). O profissional deve posicionar-se de forma que nenhuma parte fique exposta a radiação primária sem estar protegida por EPI radiológico com pelo menos 0,5 mm equivalente de chumbo (Art 59). O profissional deve proteger-se da radiação espalhada por meio de EPI ou EPC com atenuação de 0,25 mm equivalente de chumbo ou superior (Art 59). Os exames realizados no leito ou ambientes coletivos realizados com equipamentos móveis deve ser realizado se não for possível a realização com equipamento fixo (art 60), para garantir a segurança, algumas medidas devem ser tomadas: É necessário verificar no relatório de levantamento radiométrico a distância citada no item acima, em casos de dúvida, consulte o físico especialista em física médica. O artigo 61 determina o uso de barreira radiológica para proteger órgãos mais radiossensíveis, como gônadas, tireoide e cristalino, com pelo menos 0,5 mm equivalente de chumbo. Próximo estudo – Parte 5

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Estudo e Resumo da Nova RDC ANVISA Nº 611 de 09/03/2022 – Parte 3

Esta publicação continua a série sobre o estudo e resumo da RDC Nº 611/2022 publicado pela ANVISA que trata das obrigações sanitárias de serviços de radiologia diagnóstica e intervencionista. Veja abaixo as duas primeiras partes desta série: Capítulo II – Requisitos Gerais Seção III – Programa de Garantia da Qualidade O serviço de saúde deve implementar o Programa de Garantia da Qualidade, contemplando no mínimo: Subseção I – Gerenciamento de Tecnologias Os produtos devem estar regularizados junto à ANVISA. A utilização desses produtos deve as instruções dos fabricantes e exclusivamente para ao qual se destinam (Art. 24, 25 e 26). O serviço deve realizar o gerenciamento de suas tecnologias de forma a atender às necessidades do serviço, mantendo as condições de seleção, aquisição, transporte, recebimento, armazenamento, distribuição, instalação, funcionamento ou uso, descarte e rastreabilidade, conforme estabelecido nesta Resolução e nas demais normativas aplicáveis (Art. 27). O serviço deve estabelecer e implementar padrões de qualidade de imagem, garantir a sua manutenção, e assegurar a operação adequada (Art. 28). O serviço deve garantir a realização dos testes de qualidade e constância, manutenções preventivas e corretivas, arquivamentos de laudos e relatórios. O serviço deve fazer os testes de aceitação e constância, conforme normativas (Art 29). Os instrumentos utilizados na calibração dos equipamentos devem ser calibrados (Art 30). O artigo 31 traz a obrigação da realização de novos testes quando houver ajustes ou alterações em partes e peças dos equipamentos, para analisar que o equipamento mantém os parâmetros adequados. Na minha experiência, vejo a aplicação deste artigo diversas vezes ao longo do ano, seja por um mau funcionamento durante a operação, seja por um parâmetro que não tenha atendido o nível de qualidade durante o controle de qualidade. Portanto é importante manter em mente que a cada intervenção no equipamento é importante refazer os testes de física médica, geralmente repete-se apenas o parâmetro ajustado. Este ponto também serve para comprovar que a manutenção do equipamento foi feita adequadamente. O artigo 32 fala de equipamentos com tecnologia híbridas, que devem atender os requisitos específicos de cada tecnologia. O artigo 33 é um artigo crítico, pois impõe que o responsável legal deve agir quando os parâmetros de equipamentos estejam nos níveis de restrição estabelecidos nesta Resolução: Este artigo é exige grande atenção, pois se algum parâmetro analisado pela física médica estiver em nível de restrição, será necessário informar o responsável legal para que as ações acima sejam tomadas, incluindo a suspensão do uso do equipamento. Subseção II – Do Gerenciamento dos Processos de Trabalho Os artigos de 34 e 35 fala que os procedimentos de radiologia e intervencionistas devem ser executados por profissionais legalmente habilitados, e que tais procedimentos só podem ser feitos se solicitado por profissional legalmente habilitado. É importante definir que os profissionais legalmente habilitados que fala nestes artigos são diferentes. Como as profissões de técnico e tecnólogo em radiologia, e de médico já estão definidas em lei, a ANVISA não precisa citar a formação técnica dos profissionais que irão executar as atividades citadas. O serviço deve assegurar a melhor técnica e uso adequado do equipamento; deve permitir a presença de acompanhantes durante os procedimentos se a participação for imprescindível, garantindo a proteção e segurança radiológica (Art 35 a 37). Art 38. O serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista deve elaborar e implementar normas, rotinas, protocolos e procedimentos operacionais para todas as atividades executadas. Subseção III – Do Gerenciamento de Riscos Esta subseção tem apenas 3 artigos, do 39 ao 41, porém há um conteúdo complexo que deve ser implementado, como a criação de Comitê para o gerenciamento dos riscos, para revisar os programas de educação permanente e de qualidade. Destaco aqui a íntegra do artigo 41. Art. 41. O gerenciamento de riscos deve contemplar, no mínimo: I – identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e comunicação dos riscos, conforme as demais normativas aplicáveis; II – identificação de possíveis falhas de equipamentos e erros humanos que possam resultar em incidentes relacionados a assistência à saúde, e promoção das medidas preventivas necessárias; III – investigação documentada que determine as causas das possíveis falhas de equipamentos, erros humanos identificados ou descumprimento das normas em vigor, suas consequências e as ações preventivas e corretivas necessárias; IV – execução das ações preventivas e corretivas identificadas durante as investigações; e V – notificações à autoridade sanitária competente das situações previstas nas normativas aplicáveis.

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Webinars: novo marco regulatório da radiologia Anvisa

A ANVISA realizará amanhã (05/03/2020) às 10h a primeira parte do webinar para abordar tópicos da nova RDC 330/2019. A segunda parte do seminário virtual será no dia 09/03 as 10h. O objetivo dos seminários é esclarecer as dúvidas sobre os requisitos de vigilância sanitária da nova RDC para os serviços de saúde. Segue abaixo o link para o site da ANVISA para acesso ao webinar. portal.anvisa.gov.br/noticias/-/asset_publisher/FXrpx9qY7FbU/content/webinars-novo-marco-regulatorio-da-radiologia/219201?p_p_auth=unoGnhJE&inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fportal.anvisa… Atualizado em 08/03/2020 – Notas da apresentação webinar ANVISA RDC 330/2019 de 05/03/2020 Primeira manifestação da Anvisa sobre o marco regulatório de radiologia Os normas já estão vigentes, então novos serviços devem cumprir integralmente. Serviços já em funcionamento, tem até 26/12/2020 para implementá-las. Responsável legal é a instituição, uma vez que a vigilância sanitária pode notificar e multar a instituição, mas não os profissionais, que são fiscalizados pelos conselhos de classe. Profissional legalmente habilitado, profissão reconhecida por lei

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Estudo e Resumo da Nova RDC ANVISA Nº 611/2022 – Parte 2

Continuando o estudo e resumo da RDC Nº611 de 2022, a partir do artigo 16º. Abaixo você encontra os links para as outras partes deste estudo: Capítulo II – Requisitos Gerais Seção I – Estrutura Organizacional Subseção III – Gestão de Documentos Toda documentação que trata a RDC deve ser arquivada e rastreável por no mínimo 5 anos (Art 16º). Lembrando que a Engenharia Clínica geralmente gerencia os testes de qualidade, levantamento radiométrico, testes de fuga, projeto de blindagem. Conforme o artigo 16º, é necessário manter a documentação acessível para efeito de vigilância sanitária. Então, é importante ter um sistema informatizado ou arquivo físico catalogado para manter os documentos organizados e disponíveis para consulta da VISA. A seguinte documentação deve ser mantida dísponível: Subseção IV – Dos Requisitos para desativação de serviços ou equipamentos O artigo 18 estabelece que a desativação de serviço de radiologia deve ser previamente comunicada à autoridade sanitária, e deve informar o destino e a guarda dos arquivos, equipamentos e assentamentos, histórico ocupacional e atender a outras normativas aplicáveis. Os artigos 19 trata da desativação de equipamento de radiologia ou intervencionista (não confundir com o descarte, que será tratado no artigo 20). A desativação deve ser formalmente comunicada à autoridade sanitária, por escrito, com solicitação de baixa de responsabilidade e informação sobre o destino do equipamento. Para o descarte (Art. 20) de equipamentos que produzam radiação ionizante, as seguintes providências deverão ser adotadas: No dia a dia da Engenharia Clínica é comum gerenciar aquisições e desativações de equipamentos, porém se não estivermos afiados com esta resolução, podemos cometer alguns erros. O descarte não precisa ser feito pelo serviço de radiologia, uma vez que pode ser terceirizado, ou feito pelo fabricante em caso de upgrade de tecnologia. A desativação de equipamentos alugados é comum, e deve seguir a formalidade do artigo 19. É importante que esses documentos de desativação e descarte fiquem organizados na instituição pelo período mínimo de 5 anos. Seção II – Atribuições e Responsabilidades O responsável legal pelo serviço de radiologia é o principal responsável pela aplicação desta resolução e deve (Art 21 e 22) : Percebo que a grande dificuldade para cumprir os artigos 21 e 22 é fazer com que a equipe esteja ciente da resolução, bem como desenvolver e executar os programas exigidos. Vejo gestores tentando manter as informações restritas a poucos colaboradores. Por fim, quando há uma fiscalização da vigilância sanitária, poucas pessoas estão cientes das normas e documentos e o serviço acaba sendo notificado por falta de conhecimento dos colaboradores. O artigo 23 trás as competências dos membros da equipe de radiologia, que são basicamente, fazer cumprir as obrigações desta resolução, normas e procedimentos de segurança. O mais interessante é o último item desta resolução diz: É importante que os membros do serviço de radiologia tenham atitude de denunciar quando perceberem algo errado, é uma questão de segurança. Lembrando que a denuncia sempre pode ser anônima. Siga para o próximo artigo da série – Parte 3 Deixe suas dúvidas e comentários abaixo, e compartilhe com seus colegas caso tenha achado interessante.

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Estudo e Resumo da Nova RDC ANVISA Nº 611 de 09/03/2022 – Parte 1

Foi publicada no dia 20 de dezembro de 2019 a RDC Nº 330, que tem o objetivo de modernizar a antiga Portaria Nº 453 de 1998 do Ministério da Saúde, que regulamenta os requisitos sanitários para o funcionamento de serviços de radiologia, e que estava vigente a mais de 20 anos. Em 9 de março de 2022, entra em vigor a RDC Nº 611 e revoga a RDC Nº 330/2019.

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