Atualização no Marco Regulatório da Radiologia No dia 27 de maio de 2021 foram publicadas 8 Instruções Normativas de 90 a 97, que complementam a RDC Nº 330/2019, com as instruções específicas para as tecnologias radiológicas. Essas instruções revogaram as instruções anteriores que estavam vigentes. Para acessar as INs vigentes acesse a página do Marco Regulatório da Radiologia
Perguntas e respostas da semana 27
Tenho recebido perguntas de colegas aqui no site sobre assuntos publicados nos artigos. Resolvi reunir aqui as perguntas e respostas. Perguntas Boa tarde Bruno, quem está legalmente habilitado para executar os testes no ultrassom? Adeilton Resposta: Conforme a lei 13.691/2018 que dispõe sobre o exercício profissional dos Físicos, em seu artigo 2º São atribuições do físico, sem prejuízo de outras profissões regulamentadas que se qualifiquem para tanto: II – aplicar princípios, conceitos e métodos da Física em atividades específicas envolvendo radiação ionizante e não ionizante, estudos ambientais, análise de sistemas ecológicos e estudos na área financeira; Conforme acima, é recomendável que o profissional que teste os conceitos físicos nos ultrassons seja um físico especialista em física médica ou física de radiodiagnóstico.Continuando a dúvida, é possível perguntar oficialmente para a vigilância sanitária local. “Gostaria de saber com a nova resolução, em quanto, em quanto tempo se deve fazer o levantamento radiométrico e teste de constância e desempenho do mamógrafo.” Angela Resposta: Para o mamógrafo deve-se fazer pelo menos 3 testes: Levantamento radiométrico e teste de fuga a cada 4 anos, ou se houver mudanças no tubo, mudanças na quantidade de exames, entre outros motivos conforme a RDC 330/20192. Controle de qualidade: a cada 12 meses ou se houver algum motivo conforme a RDC 330/2019. Controle de qualidade de imagem: 1 vez por mês no mínimo, conforme RDC 330/2019. “A quem compete notificar reações adversas a doação e a transfusão?Obrigada” Rejfernandes… Resposta: Nas RDCs não há definição de quem deve notificar reações adversas, o recomendado é que se é um problema envolvendo medicamentos, que o farmacêutico notifique. Se for um problema de equipamento, que a área de engenharia clínica, se é um problema envolvendo dispositivos instalados pela assistência, se seja a assistência que notifique. Sempre quem tiver mais qualificação para notificar.
RDC N° 509/2021 Gerenciamento de Tecnologias em Saúde – Comentada
A resolução RDC nº 509 de 27 de maio de 2021 foi publicada em caráter de urgência. Esta resolução revoga a RDC Nº 02/2010 que tratava do mesmo tema: Gerenciamento de Tecnologias em Saúde em Estabelecimentos de Saúde, conforme repositório de legislações da ANVISA. As diferenças entre os textos das resoluções 02/2010 e 509/2021 estão relacionadas principalmente às referências de legislações, que suponho causavam dúvidas aos estabelecimentos de saúde e aos fiscais de vigilância sanitária. Veja tabela abaixo: Item RDC Nº 2/2010 RDC Nº 509/2021 Geral utiliza o termo regulamento para falar da RDChá alguns erros de crase no texto utiliza o termo Resolução para falar da RDCerros de crase corrigidos Art. 2º § 3º fala genericamente sobre resolução atendimento de específica para farmácias explicita a RDC Nº 44/2009 Art. 16 fala genericamente sobre atendimento de legislaçãopara arquivamento de documentos especifica a a Lei nº 8.159, de 8 dejaneiro de 1991 para tempo de arquivamento de documentos Art. 19 fala genericamente sobre normas e guias para notificação de eventos adversos e queixas técnicas especifica 8 documentos para a notificação de eventos adversos e queixas técnicas Seguem meus comentários sobre os itens da Resolução RDC Nº 509 de 27 de maio de 2021 Dispõe sobre o gerenciamento de tecnologias em saúde em estabelecimentos de saúde. Capítulo I – Disposições Iniciais Art. 1º Esta Resolução possui o objetivo de estabelecer os critérios mínimos, aserem seguidos pelos estabelecimentos de saúde, para o gerenciamento detecnologias em saúde utilizadas na prestação de serviços de saúde, de modo a garantira sua rastreabilidade, qualidade, eficácia, efetividade e segurança e, no que couber,desempenho, desde a entrada no estabelecimento de saúde até seu destino final,incluindo o planejamento dos recursos físicos, materiais e humanos, bem como, dacapacitação dos profissionais envolvidos no processo destes. O artigo primeiro traz o objetivo e um resumo do conteúdo desta Resolução. Este artigo traz também dois termos que podem trazer alguma confusão, então seguem uma explicação sobre a diferença entre Eficácia e Efetividade Diferença entre Eficácia e Efetividade:Efetividade: Probabilidade de que indivíduos de uma população definida obtenham um benefício da aplicação de uma tecnologia em saúde direcionada a um determinado problema em condições reais de uso (OTA, 1978). Eficácia: Probabilidade de que indivíduos de uma população definida obtenham um benefício da aplicação de uma tecnologia em saúde direcionada a um determinado problema em condições controladas de uso (OTA, 1978). A diferença é que a eficácia é a probabilidade resultante de condições controladas de uso de determinada tecnologia, enquanto que a efetividade é o resultado aplicado em condições reais de uso, ou seja, um equipamento, ou medicamento, ou terapia pode ter grande eficácia quando testado em um ambiente controlado, porém em condições reais do dia-a-dia apresentar baixa efetividade. Art. 2º Este Regulamento se aplica às seguintes tecnologias em saúde, utilizadas na prestação de serviços de saúde:I – produtos para saúde, incluindo equipamentos de saúde;II – produtos de higiene e cosméticos;III – medicamentos; eIV – saneantes. Esta Resolução se aplica a quatro tipos de tecnologias em saúde, porém este artigo vai tratar apenas da aplicação aos equipamentos de saúde. §2º A aplicabilidade deste regulamento se restringe aos estabelecimentos de saúde em âmbito hospitalar, ambulatorial e domiciliar e aqueles que prestam serviços de apoio ao diagnóstico e terapia, intra ou extra-hospitalar. Independente do tamanho do estabelecimento de saúde, o estabelecimento deve providenciar os meios para aplicar esta resolução na íntegra, do contrário poderá sofrer notificações e auto de infração sanitária. Art. 3º Para efeito deste regulamento técnico são adotadas as seguintes definições:…IV – equipamento de saúde: conjunto de aparelhos e máquinas, suas partes e acessórios utilizados por um estabelecimento de saúde onde são desenvolvidas ações de diagnose, terapia e monitoramento.São considerados equipamentos de saúde os equipamentos de apoio, os de infra-estrutura, os gerais e os médico-assistenciais;… No artigo 3º estão as definições, selecionei apenas uma delas para demonstrar. Há no total 21 definições de termos para a melhor compreensão da Resolução. Capítulo II – Gerenciamento de Tecnologias em Saúde Do artigo 4º ao 19º a Resolução aborda o que deve ser implementado para o Gerenciamento de Tecnologias em Saúde, no entanto não especifica como deve ser implementado, cabendo a cada instituição elaborar seus documentos, evidências, planos, procedimentos para garantir o atendimento a Resolução. É muito importante que o o responsável legal pelo estabelecimento de saúde seja bem assessorado por um profissional de nível superior para desenvolver os procedimentos e planos exigidos por esta Resolução, uma vez que o volume de trabalho necessário para o atendimento integral da Resolução é extenso e complexo. Art. 4º O estabelecimento de saúde deve definir e padronizar critérios para cada etapa do gerenciamento de tecnologias em saúde abrangidas por esta Resolução e utilizadas na prestação de serviços de saúde. O primeiro passo é definir ou mapear as etapas do gerenciamento e criar procedimentos e rotinas técnicas para execução das etapas. Art 5º Os estabelecimentos de saúde devem elaborar e implantar Plano de Gerenciamento para as tecnologias citadas no Art 2º. O plano pode ser único e contemplar todos os serviços existentes, ou pode ser individualizado para cada tecnologia. O plano deve estar disponível para consulta da autoridade sanitária competente. Art 6º A execução das atividades das etapas do gerenciamento pode ser terceirizada, porém não isenta o estabelecimento de saúde da responsabilização perante autoridade sanitária. Art 7º Responsabilidade pela elaboração e implantação do Plano de Gerenciamento.O estabelecimento de saúde deve designar profissional com nível de escolaridade superior, e com registro ativo no conselho de classe para função de responsável pela elaboração e implantação do Plano de Gerenciamento de cada Tecnologia. Importante entender que o profissional escolhido para desenvolver o Plano de Gerenciamento deve possuir habilitação no conselho de classe para a atividade que está sendo desenvolvida, ou seja, um Engenheiro Clínico não deve desenvolver um Plano de Gerenciamento para medicamentos, bem como um Farmacêutico ou Biomédico não deve desenvolver um Plano de Gerenciamento para equipamentos de saúde. O profissional deverá ainda monitorar a execução do Plano de Gerenciamento e promover a avaliação anual da sua efetividade. O estabelecimento deve: Art. 8º: registrar a execução
Crimes, mentiras e infrações sanitárias em falta de energia em hospital no Rio de Janeiro
No último sábado 24 de abril de 2021 o G1 noticiou falta de energia no Hospital Pedro II no Rio de Janeiro de cerca de três horas. Fonte: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2021/04/24/hospital-pedro-ii-sofre-blecaute.ghtml A notícia é terrível, mas piora muito quando se assiste ao vídeo da apuração da reportagem feita ao vivo. Por isso resolvi dar a minha opinião sobre esse evento criminoso, com o objetivo de desnudar os fatos que foram maquiados pelos principais responsáveis pela segurança deste hospital, e expor a situação que aflige muitos hospitais pelo Brasil. Em primeiro lugar eu gostaria de saber onde está o Responsável Técnico pela manutenção elétrica deste hospital? Se a ocorrência é de ordem elétrica, esperamos que o Responsável Técnico pela parte elétrica do hospital traga as informações, juntamente com o diretor do hospital. Ao invés disso, os que se propuseram a falar trouxeram informações mentirosas e desencontradas. O que o responsável técnico pela manutenção elétrica fez para garantir o abastecimento elétrico para o hospital? O que o diretor do hospital (representante legal) fez para garantia as condições elétricas previstas para o hospital? Há documentos que comprovem ações preventivas adequadas? Há treinamentos para que a equipe de manutenção esteja preparada para estes momentos de falha grave? Qual a atenção dada para a manutenção elétrica deste hospital? Crimes Um hospital que fica três ou quatro horas sem energia provavelmente cometeu pelo menos um desses crimes: lesão corporal, tentativa de homicídio, ou mesmo homicídio. É duro dizer isso, mas precisamos ser realistas. Este evento causou perigo a vida dos pacientes internados. Isso configura lesão corporal grave, podendo causar a morte de pacientes mais graves, principalmente daqueles que precisam de suporte à vida com ventiladores ou drogas. No vídeo há relato de uma senhora dizendo que seu parente estava em uma seção de hemodiálise quando a energia acabou. Haviam outros pacientes intubados. Há ainda a possibilidade de haver pacientes passando por cirurgias no momento da falha de energia. Todas essas situações são gravíssimas e podem resultar em morte. Mentiras “Houve um pico de energia” A primeira grande mentira que foi dita é que “houve um pico de energia”. Por mais que se queira apresentar um vocabulário mais simples para entendimento geral, o termo “pico de energia” passa uma ideia de algo pequeno, simples, quando na verdade foi uma falha grave de abastecimento de energia que deixou o hospital sem eletricidade por cerca de três horas. Poderíamos então terceirizar o problema e colocar toda a culpa na Light, que na mesma hora informou que o abastecimento por parte dela estava normalizada, retornando o problema para as instalações elétricas do hospital. “Os equipamentos possuem baterias para funcionamento de 6 a 12 horas” Na verdade não temos monitores multipâmetros ou ventiladores mecânicos que funcionem com essa autonomia de 6 a 12 horas, a grande maioria vai funcionar entre 15 e 60 minutos. Aqui já começamos a sentir o desespero da equipe médico-assistencial. “O hospital possuí sistema de nobreak para funcionar até 24h” Essa é outra grande mentira. Eu gostaria de saber qual hospital no Brasil tem um sistema de nobreak para fornecer energia para os equipamentos por até 24h? Ainda mais um hospital que nem iluminação de emergência não tem, como requer a norma 13543 da ABNT. “A falha foi entre a torre de energia, o gerador e o hospital” Essa é mais uma afirmação para enfeitar o pavão. O sistema é relativamente simples, como exemplificado abaixo, as instalações elétricas da concessionária (distribuição primária) e as instalações do do Grupo Gerador se encontram no conjunto de chaves, que pode variar conforme o projeto elétrico do hospital. Comecei a pensar, se a energia foi restabelecida, por que será que não informaram qual foi o problema que causou o apagão no hospital? Fonte da imagem: https://ensinandoeletrica.blogspot.com/2015/06/como-instalar-geradores.html Este tipo de problema de falta de abastecimento de energia no hospital pode ter como causa uma infinidade de fatores, os mais comuns são: Falha no sistema de comutação automática de carga. Essa falha pode ser do sistema automático, mas também pode ser falha do operador ter deixado o sistema em modo manual, ao invés de automático. Falha na partida do grupo gerador. Quando há falhas na partida do grupo gerador a equipe de manutenção precisa analisar rapidamente o problema e iniciar o procedimento manual de partida e comutação da carga. Falha na cabine primária ou transformador. Algumas chaves podem falhar, danificar-se, fusíveis podem abrir. Em uma análise de riscos das instalações elétricas, é preciso mapear este risco de falha de abastecimento e manter a equipe muito bem treinada. Se houver equipe terceirizada para apoio em contingencias, ela deve ser acionada rapidamente. Infrações Sanitárias A falta de energia em locais críticos por mais de 15 segundos configura infração à RDC Nº 50/2002 e é infração sanitária. Há de se apurar ainda se houve omissão da garantia de conformidade com as instalações elétricas do hospital, como solicita a RDC Nº 63/2011. Ainda vivemos um momento sombrio quando falamos de fiscalização em instalações elétricas em hospitais, pois não há: Fiscalização adequada da vigilância sanitária para fazer valer o que está na RDC Nº 50/2002 sobre instalações elétricas Fiscalização da atividade profissional por parte dos conselhos de classe de Engenharia e Técnicos Fiscalização do Ministério do Trabalho para fazer valer as Normas Regulamentadoras NRs, principalmente neste caso a NR10. “Precisamos de mais investimentos para que isso não volte a acontecer” Investimento é importante, mas ter um responsável técnico e uma equipe preparada, treinada, que conhece os riscos e que prepare bons planos de manutenção e de contingência, isso sim é o melhor investimento. Ter um responsável técnico e uma equipe preparada, treinada, que conhece os riscos e que prepare bons planos de manutenção e de contingência, isso sim é o melhor investimento. Bruno Roma, Engenheiro Eletricista Referências: NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE NBR ABNT 5410 / 13534 – INSTALAÇÕES ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE RDC Nº 50/2002 – Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de
Estudo e Resumo da RDC ANVISA Nº 611 de 09/03/2022 – Parte 5
Continuação do estudo e resumo da RDC Nº 611/2022. Atualizado em 22/06/2023. Abaixo você encontra os links para as outras partes deste estudo: Capítulo II – Requisitos Gerais Subseção IV – Medidas de vigilância e monitoramento em proteção radiológica Esta subseção traz dois pontos muito importantes no dia a dia do serviços de radiodiagnóstico que são os assentamentos do levantamento radiométrico e as instruções sobre o monitoramento em proteção radiológica que conhecemos como dosímetro. Esses dois itens estão ligados, uma vez que o levantamento radiométrico analisa condições do equipamento radiológico, da sala e do entorno, afim de garantir a segurança ocupacional. No Art. 63 é possível verificar os assentamentos do levantamento radiométrico que devem ser analisados por um físico médico especialista e suas conclusões. Um ponto importante é que este documento deve ser assinado também pelo responsável legal do serviço, conforme alínea IX. Os itens listados neste artigo devem estar presentes no levantamento radiométrico feito pelo físico. O Art. 64 trata que um novo laudo do levantamento radiométrico deve ser elaborado caso haja modificações: Os próximos artigos tratam sobre o uso de dosímetro por indivíduos ocupacionalmente expostos. Para entender quais são os indivíduos ocupacionalmente expostos encontrei o seguinte documento da CNEN NN 3.01 que explica: Exposição ocupacional – exposição normal ou potencial de um indivíduo em decorrência de seu trabalho ou treinamento em práticas autorizadas ou intervenções, excluindo-se a radiação natural do local. Ou seja, todo indivíduo que no seu trabalho está exposto à radiações ionizantes é considerado um indivíduo ocupacionalmente exposto (IOE). O que pode trazer muitas dúvidas sobre a exposição ocupacional é quando pensamos no Centro Cirúrgico ou outro local intervencionista. Além dos técnicos e médicos que estão ocupacionalmente expostos à radiação ionizante, todos os demais trabalhadores que estão expostos à radiação devem ser monitorados, isso pode incluir enfermeiros, anestesistas, e eventualmente até profissionais de engenharia clínica. É muito importante que o monitoramento dos resultados dos dosímetros seja ativo, ou seja, o responsável legal deve providenciar um procedimento operacional para as atividades de monitoramento e acionamento de investigação sempre para os casos de dose que atingirem ou excederem os níveis de investigação estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN. Nos casos de doses mensais acima de 20 mSv a autoridade sanitária deverá ser comunicada através de relatório de investigação. Casos acima de 100 mSv, além do exposto anterior, deverá ainda providenciar avaliação clínica e exames complementares.
Com o início da vacinação, aparecem os problemas de gestão
No dia 17 de janeiro de 2021 a primeira brasileira foi vacinada em São Paulo, algumas horas após a aprovação emergencial da Coronavac pela ANVISA. Apenas 11 dias depois da primeira vacinação, foi noticiado que um hospital do Rio de Janeiro pode ter perdido 720 vacinas devido à falta de energia elétrica. Preparei um vídeo e um podcast deste conteúdo que pode ser acessado abaixo: A notícia de Renato Santino no OlharDigital é do dia 28 de janeiro e mostra a ponta de um iceberg muito mais profundo: A falta de gestão em instalações elétricas em instituições de saúde está destruindo o sistema de saúde no Brasil. Bruno Roma Hospitais precisam de energia elétrica para diversos processos críticos, dentre eles o funcionamento de ventiladores pulmonares, refrigeradores de vacinas, até complexos sistemas cirúrgicos como robôs ou sistemas de cirurgia de vídeo. Para atender toda essa complexidade é necessário priorizar o gerenciamento das instalações elétricas, de forma a garantir um sistema confiável e a prova de falhas. Se olharmos para os nossos amigos da manutenção aeronáutica, entenderemos por que as revisões sistemáticas e dispositivos trabalhando em paralelo são tão importantes. Mas talvez mais importante do que isso, seja a capacidade de inovarem a segurança aeronáutica a cada acidente que acontece. Quando ocorre um acidente aeronáutico, as autoridades competentes investigam as causas, identificam as principais e sugerem mudanças nas legislações, mudanças em projetos e mudanças na operação de aeronaves. Essas mudanças alguns objetivos principais: que o mesmo erro não aconteça novamente, e que a aviação aeronáutica seja cada vez mais segura. Não é isso que temos visto nas instituições de saúde O que temos visto na saúde é uma mistura de negligência das autoridades que deveriam fiscalizar, legislar, exigir instalações elétricas mais confiáveis em hospitais, junte a isso a falta de prioridade de gestores hospitalares quando o assunto é instalações elétricas. Um dos resultados dessa negligência é a falta de energia para refrigeradores de vacina, outros resultados são incêndios em hospitais, eventos adversos em pacientes durante procedimentos dentro dos hospitais. O que diz a RDC Nº 50 de 2002? O Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19 cita o atendimento da RDC Nº50/2002, que por sua vez cita a norma ABNT NBR 13.534 de instalações elétricas em instituições de saúde. A RDC Nº 50/2002 descreve os conceitos de classe e grupo descritos na ABNT NBR 13.534 dizendo quais ambientes são mais críticos e como deve ser o fornecimento de energia elétrica de emergência. No item 1.1 Sala de Imunização da RDC Nº50/2002 não contempla energia de emergência. Já o ambiente da farmácia, como previsto no item 5.2.2 a área de armazenagem e controle é onde devem ficar armazenados os termolábeis, imunobiológicos, materiais refrigerados, entre outros. Neste ambiente é exigido o atendimento de energia elétrica de emergência. Será preciso garantir a estabilidade da rede elétrica nesses milhares de salas de vacinação em todo o país. Tiago Rocca A frase acima foi dita por Tiago Rocca, gerente de parcerias estratégicas e novos negócios do Instituto Butantan, durante o seminário Facing the challenges on vaccine distribution, realizado no dia 14 de dezembro no âmbito da série FAPESP COVID-19 Research Webinars (1). Conclusão Quando o assunto é segurança em hospitais, precisamos ser mais incisivos, exigindo das autoridades ações que garantam a segurança, não podemos ficar só no discurso. Precisamos de mais Engenheiros(as) cuidando dos nossos hospitais, provavelmente essa conquista será pelo meio legislativo. Precisamos exigir das autoridades e gestores hospitalares o cumprimento das obrigações de segurança elétrica, inclusive denunciando para autoridades sanitárias as não conformidades. O investimento em profissionais de Engenharia se paga anualmente pelo trabalho e pelas reduções de desperdícios que estes profissionais podem proporcionar. Bruno roma Gostou desse conteúdo? Compartilhe nas suas redes sociais e assine a lista de e-mails. (1) Gerenciar cadeia de suprimentos é um dos desafios na distribuição de vacina. Acessado em 31/01/2021. Site: https://www.saopaulo.sp.gov.br/ultimas-noticias/gerenciar-cadeia-de-suprimentos-e-um-dos-desafios-na-distribuicao-de-vacina/
IGP-M: O carrasco dos contratos de 2020
Gerenciamento de contratos faz parte da rotina de qualquer setor de Engenharia, dentre as diversas atividades do gerenciamento, o que realmente tirou o sono de muito gestor em 2020 foram os reajustes. Isso aconteceu devido ao IGP-M ter acumulado 23,14% de alta em 2020. É a maior alta acumulada em um ano desde 2002 (1). Claro que esse aumento está relacionado com a pandemia do Novo Coronavírus, que causou uma corrida por alimentos, impactou a produção industrial devido aos lockdowns, e pressionou o Real frente ao Dólar. Para explicar o porquê desta variação tão alta do IGP-M, precisamos entender a fórmula do índice. Fórmula do IGP-M O resultado do IGP-M é a média aritmética ponderada das inflações ao produtor (IPA), ao consumidor (IPC) e à construção civil (INCC), na seguinte proporção: 60% para o IPA; 30% para o IPC; 10% para o INCC; É possível perceber que o IPA tem o maior peso no índice. Este índice mede a variação de preços de produtos agrícolas e industriais. Juntando as peças Pandemia do Novo Coronavírus; Escassez de alimentos e produtos industriais; Aumentos de preços de alimentos e produtos industriais IPA-M em 2020 de 31,63% (2); Valorização do dólar de 29,1% em 2020 (3); Mercado externo pressionando os preços no brasil (4). Reajustando os Contratos de Serviços O IGP-M é o índice mais usado nos reajustes de contratos de serviço, mas qual é o motivo de ser o mais usado? Os principais contratos de serviços como telefonia, água, luz, gás são reajustados pelo IGP-M. Talvez esse fato seja a causa de se escolher o IGP-M como índice padrão para reajustes de contratos. Mas será que o IGP-M é mesmo o melhor índice para reajustar todos os tipos de contrato de serviço? Para responder essa pergunta precisamos refletir sobre quais custos incidem sobre cada contrato. Índices x Contratos Como exemplo, podemos analisar os contratos de fornecimento de gases medicinais. Qual a composição de custos do fornecedor? Para produzir gases medicinais o fornecedor precisa consumir energia elétrica, comprar/manter equipamentos, pagar os salários e benefícios dos trabalhadores, podemos citar que estes são os principais custos do fornecedor. Neste cenário, faz sentido definir apenas o IGP-M como índice de Reajustes do contrato? Certamente não, por isso vemos contratos de fornecimento de gases medicinais usando uma fórmula de reajuste, contendo dois ou mais índices, como o IGP-M, o reajuste de tarifa de energia elétrica, e eventualmente o IPCA na composição. Outros contratos, como de fornecimento de mão de obra, podem definir o reajuste da categoria profissional, ou mesmo uma composição índices e acordos de sindicatos. O que não pode é colocar mais de um índice para escolher o que tiver a maior variação. Mas e se a variação for negativa? Ou seja, no caso do fornecedor de gases receber uma redução no preço da energia elétrica, ela deveria repassar o desconto para seus clientes, mantenho o equilíbrio financeiro do contrato. Mas não é isso que se vê na prática. Em vários contatos, a cláusula de reajuste pode trazer o seguinte texto: “O reajuste do contrato se dará através da variação positiva do IGP-M.” Fiquem de olho e não aceitem qualquer texto nas cláusulas de reajuste. Encontrando o melhor índice ou composição para o contrato Bom, é importante ter uma conversa franca com seus fornecedores e perguntar se o IGP-M é realmente o índice que reflete a composição de custos do contrato, e não sendo, buscar um índice, ou uma composição de índices que mantenha o contato saudável para as duas partes. Gostou desse conteúdo? Faça parte dos nossos leitores para receber novidades. Referências: https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2021 http://www.yahii.com.br/ipaM.html http://www.yahii.com.br/dolardiario20.html https://www.beefpoint.com.br/cambio-e-demanda-externa-pressionam-alimentos-que-pesam-em-precos-ao-produtor/
Novo podcast: Conhecendo o sistema CONFEA CREA
Neste episódio conversei sobre as leis que regulamentam a profissão de engenheiro e algumas resoluções do CONFEA importantes para o entendimento das atribuições profissionais.
Quem pode comprar peças para manutenção de equipamentos médicos?
Essa é uma pergunta feitas por muitos que trabalham com Engenharia Clínica, já que cedo ou tarde nos deparamos com fabricantes ou representantes de assistências técnicas que se negam a vender peças de reposição, ou tentam obrigar os gestores a comprar serviço junto com a peça. Este assunto também é visto diversas vezes nos grupos de Engenharia Clínica, mas até agora não havia encontrado um local ou palestra sobre o assunto. No último dia 03 de agosto de 2020, o Eng. Jean Michalaros fez uma apresentação de cerca de 25 minutos sobre o assunto, trazendo a legislação e a experiência que teve com processos judiciais. Fonte: Canal Engenharia Clínica Brasil no YouTube Eng. Jean Michalaros é Engenheiro Eletrônico e Mestre em Engenharia pelo Departamento de Engenharia Biomédica da UNICAMP. Consolidada experiência em tecnologias biomédicas com foco em imagenologia. Atualmente é Diretor da LM Biotecnologia gerencia equipes de Engenharia Clínica e Manutenção para clientes públicos e privado sob contrato. Legislação Lei 8.078 de 1990 – Código de Defesa do Consumidor CDC artigos 7º, 32 e 39. Lei 1.521 de 1951 artigo 2º trata de crimes contra a economia popular. Sonegar mercadoria ou recusar a vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento. Lei 8.137 de 1990 artigo 7º Constitui crime contra as relações de consumo. ANVISA e Conselhos Profissionais Importante dizer que não há regulamentação da ANVISA proibindo a venda de peças. Inclusive a ANVISA já lançou diversas notas e ofícios esclarecendo que qualquer profissional legalmente habilitado pode fazer a manutenção de equipamento médico, e terá responsabilidade técnica sobre esta manutenção. Este texto está no post: Quem pode fazer manutenção em equipamentos médicos? Outra questão que as empresas alegam para não vender peças para empresas e hospitais que fazem Engenharia Clínica, é alegar que o comprador não tem qualificação técnica ou treinamento para executar tal manutenção. Neste sentido o Eng Jean ressaltou bem em sua apresentação que os órgãos que regulamentam a qualificação profissional são os conselhos profissionais, neste caso representados pelo CREA/CONFEA e pelo CRT/CFT. Empresas não têm atribuições para qualificar ou desqualificar um profissional para o exercício de sua profissão. Espero ter contribuído com o tema. Caso tenha dúvidas ou sugestões, por favor deixe um comentário.
RDC Nº 50/2002 – Projetos físicos em EAS – Introdução
Estudar a RDC N° 50/2002 é obrigatório para todo profissional de saúde, do enfermeiro ao médico, do engenheiro ao administrador, do nutricionista e ao bombeiro. E aí eu te pergunto, há quanto tempo você não estuda a resolução? Já conferiu que ao longo desses 18 anos de existência, a RDC passou por modificações e revogações? Para conhecer e se atualizar sobre a RDC N° 50/2002. Vídeo de introdução.









